Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................................................
[...]
§ 4º.........................................................................................................
[...]
IIIfica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 8º.........................................................................................................
[...]
IIIfica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 10ºO benefício previsto no inciso XVII:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIfica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 13ºO disposto no inciso XIX:
Ialíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIalínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 15ºO crédito presumido de que trata o inciso XX:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIserá obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................................................
[...]
§ 11ºO benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17. ....................................................................................................
[...]
§ 6ºO benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
[...]
IIbobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................................................
[...]
§ 4º..........................................................................................................
[...]
IIIdepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................................
[...]
XXIsaída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º .....................................................................................................
[...]
§ 5ºO disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”