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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2606, de 11 de setembro de 2009

Nº 2606/2009

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 15. ..................................................................................................

[...]

§ 4º.........................................................................................................

[...]

IIIfica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................................................

[...]

§ 8º.........................................................................................................

[...]

IIIfica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................................................

[...]

§ 10ºO benefício previsto no inciso XVII:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIfica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”

ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................................................

[...]

§ 13ºO disposto no inciso XIX:
Ialíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIalínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”

ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................................................

[...]

§ 15ºO crédito presumido de que trata o inciso XX:
Idepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
IIserá obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”

ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:

“Art. 16. ...................................................................................................

[...]

§ 11ºO benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 17. ....................................................................................................

[...]

§ 6ºO benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):

[...]

IIbobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”

ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 21. ..................................................................................................

[...]

§ 4º..........................................................................................................

[...]

IIIdepende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....................................................................................................

[...]

XXIsaída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.

ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 8º .....................................................................................................

[...]

§ 5ºO disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:

Iart. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
IIart. 16;
IIIart. 17; e
IVart. 21, inciso VI.
Art. 3.
Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Florianópolis, 11 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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