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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2576, de 2 de setembro de 2009

Nº 2576/2009

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 e ss da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e art. 2º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1.
O caput do art. 17 do Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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