Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2576, de 2 de setembro de 2009
Nº 2576/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 e ss da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e art. 2º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
“Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares em que a comissão processante sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente deverá previamente submetê-lo ao respectivo órgão setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais”.
Florianópolis, 2 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado