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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2542, de 27 de agosto de 2009

Nº 2542/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 2.136 e 2.137 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.136 – O caput do art. 157 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 157 ...................................................................................................

[...]

VFilial Campo–Erê, inscrição estadual no 039/0136816 (Protocolo ICMS 84/09);”

ALTERAÇÃO 2.137 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 ....................................................................................................

[...]

Parágrafo único.........................................................................................
Iaplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2009 (Protocolo ICMS 84/09);”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Florianópolis, 27 de agosto de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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