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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2489, de 29 de setembro de 2004

Nº 2489/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 688 a 693 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 688 – A alínea “c” do §1º do art. 220 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa e demonstração, na hipótese da alínea “e” do §2º do art. 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.”

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ALTERAÇÃO 689 – A alínea “a” do inciso II do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, §1º, I a V, do Regulamento.”

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ALTERAÇÃO 690 - O inciso II do art. 223 do Anexo 6 fica acrescido das alíneas “c”, “d” e “e” com a seguinte redação:

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“c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;

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d)integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
e)pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.”

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ALTERAÇÃO 691 – Os inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“IV - na importação de mercadoria através de “trading companies” ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.”

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ALTERAÇÃO 692 – O item 3 da alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“3. o regime especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:

3.1. a forma de operacionalização das transferências para pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação, na hipótese do art. 223, inciso II, “b”;

3.2. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental gerado pelo estabelecimento destinatário em se tratando de novo empreendimento, na hipótese do art. 223, inciso II, “c”;

3.3. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, na hipótese do art. 223, inciso II, “d”;

3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais, na hipótese do art. 223, inciso II, “e”.”

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ALTERAÇÃO 693 – A alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 4, com a seguinte redação:

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“4 a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 29 de setembro de 2004.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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