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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2485, de 30 de julho de 2009

Nº 2485/2009

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Temporária de Reestruturação do Sistema de Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, com as seguintes atribuições:
Irealizar estudos visando adequar o sistema de remuneração dos servidores públicos ao modelo organizacional e de administração previstos na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
IIapresentar proposta de simplificação da legislação que trata da remuneração do servidor público;
IIIefetuar estudos e propor soluções com o objetivo de reduzir o número de rubricas de pagamento, visando transformar o vencimento no principal item de remuneração;
IVrealizar estudos com o intuito de estabelecer política remuneratória para as diversas carreiras do Poder Executivo;
Vpropor estratégias para evitar, minimizar e/ou eliminar as distorções salariais existentes entre os diversos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo;
VIefetuar estudos e propor estratégias com o objetivo de reduzir e /ou eliminar o crescimento vegetativo da folha de pagamento;
VIIanálise das demandas emergenciais;
VIIIapresentar relatório mensal referente às atividades desenvolvidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta por 8 (oito) servidores titulares de cargo de provimento efetivo, com experiência comprovada na área de recursos humanos.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos da comissão será efetuada pelo Gerente de Remuneração Funcional, sob a orientação do Diretor de Gestão de Recursos Humanos.
§ 2ºOs membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do vencimento da Classe I, nível 1, referência A, fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 3ºO integrante da Comissão Temporária desempenhará as funções cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo, considerada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas por semana, não podendo haver percepção de hora extra ou adicional noturno.
Art. 3.
A esta norma não se aplica o disposto no § 7° do art. 2° do Decreto n° 1.277, de 16 de abril de 2008.
Art. 4.
O prazo de vigência desta comissão é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Administração.
Art. 5.
Caberá ao Secretário de Estado da Administração baixar, se necessário, os demais atos para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o disposto no Decreto n° 1.556, de 18 de março de 2004.

Florianópolis, 30 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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