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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2483, de 28 de julho de 2009

Nº 2483/2009

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.065 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVII com a seguinte redação:

“Seção XXXVII

Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica

(Lei 10.297/96, art. 43)

Introduz a Alteração 2.065 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 175.
Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Parágrafo únicoO enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Art. 176.
Nas saídas de embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo únicoO crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada.
Art. 177.
Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
Ipor ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a)de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
b)de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
IIpela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a)de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b)de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e
IIIrelativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1ºO recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos do caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
III50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou
IV25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos.
§ 2ºO imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3ºO disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
Ipor laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
IInão se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
Art. 178.
Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
Iinadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
IIem atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento.
§ 1ºTerá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2ºNa hipótese do § 1º:
Ia suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;
IIo tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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