Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:Ipor ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a)de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
b)de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
IIpela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a)de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b)de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e
IIIrelativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1ºO recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos do caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
III50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou
IV25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos.
§ 2ºO imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3ºO disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
Ipor laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
IInão se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.