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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2477, de 27 de julho de 2009

Nº 2477/2009

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Introduz as Alterações 2.061 a 2.063 no RICMS-SC/01 e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.061 – O caput do art. 83 do Anexo 6 e o seu § 4o passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

[...]

§ 4ºA partir de 1o de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04).”

ALTERAÇÃO 2.062 – O inciso II do caput do art. 86 do Anexo 6 e o seu § 2o passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. ................................................................................................

[...]

IIas empresas envolvidas atendam o disposto no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra atenda o disposto no art. 83 (Convênio ICMS 97/05);

[...]

§ 2ºNa hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas atender o disposto no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05).”

ALTERAÇÃO 2.063 – O caput do art. 91 do Anexo 6 e o seu § 1o passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).

§ 1ºAplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas que atendam o disposto no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.”
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de início de vigência deste decreto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que, embora atendessem as regras estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, Anexo 6, art. 83, não foram nele relacionadas.
Art. 3.
A Alteração 2.021, constante do Decreto no 2.386, de 15 de junho de 2009, não se aplica às importações em andamento naquela data.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.063, que produz efeitos a partir de 1o de julho de 2009.

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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