Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2477, de 27 de julho de 2009
Nº 2477/2009
Introduz as Alterações 2.061 a 2.063 no RICMS-SC/01 e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.061 – O caput do art. 83 do Anexo 6 e o seu § 4o passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.
[...]
ALTERAÇÃO 2.062 – O inciso II do caput do art. 86 do Anexo 6 e o seu § 2o passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. ................................................................................................
[...]
[...]
ALTERAÇÃO 2.063 – O caput do art. 91 do Anexo 6 e o seu § 1o passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).
Florianópolis, 27 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA