Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2472, de 7 de novembro de 1988

Nº 2472/1988

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formu1ação da política estadual de proteção e orientação ao consumidor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Institui o programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- O Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON ficará sob a supervisão do Gabinete do Vice-Governador do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Constituem objetivos permanentes do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ipromover o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões do consumidor ou entidades representativas aos organismos governamentais competentes;
IIpropiciar a criação de um fórum de debates entre os organismos de defesa do consumidor no Estado de Santa Catarina;
IIIrecomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses do consumidor;
IVpromover a articulação dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade, objetivando a criação de mecanismos de informação ao consumidor, sobre preços, qualidade e disponibilidade de produtos e serviços; e
Vpromover a organização de campanhas de educação do consumidor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- A execução, o controle e a avaliação do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, fica a cargo da Coordenadoria de Proteção ao Consumidor, órgão integrante a estrutura organizacional básica do gabinete do Vice-Governador do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- As ações do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON, contarão com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ISuperintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
IISuperintendência Regional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IVSecretaria de Estado da Educação;
VProcuradoria Geral de Justiça;
VIMinistério da Justiça;
XInstituições de Ensino e Pesquisa, públicas e particulares.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 7 de novembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo