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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2472, de 27 de julho de 2009

Nº 2472/2009

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)

Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 24.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1ºA Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2ºPara garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas;
IIIRegistro de Inventário;
IVRegistro de Apuração do ICMS;
VRegistro de Apuração do IPI.

§ 4ºFica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º em discordância com o disposto neste Título.
§ 5ºNa hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 25.
A EFD será obrigatória:
Ia partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a)cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b)prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
IIa partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºOs arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3ºNo caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 26.
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
Ias relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
IIas relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
IIIqualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2ºQualquer situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3ºAs informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 27.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

Art. 28.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo únicoA geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 29.
O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 26.
Parágrafo único Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 30.
Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
ITabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
IITabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIICódigo Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;
IVCódigo de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;
Voutras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.

Art. 31.
O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.
§ 1ºO PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2ºConsidera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
Ia consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;
IIa consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3ºO procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4ºFica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 32.
O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:
Idos dados cadastrais do declarante;
IIda autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
IIIda integridade do arquivo;
IVda existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
Vda versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1ºEfetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
Ifalha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
IIregular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.
§ 2ºConsideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3ºA recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 33.
O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo únicoNo exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração.

Art. 33-A.
O contribuinte poderá retificar a EFD.
§ 1ºA retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2ºA geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 29 a 32, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3ºNão será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 33-B.
Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.

CAPÍTULO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33-C.
A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoObservado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 33-D.
Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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