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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2471, de 24 de julho de 2009

Nº 2471/2009

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Art. 1.
Fica criada Comissão Técnica com a finalidade de regulamentar o pagamento por serviços ambientais, criado pelo art. 288 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Cria Comissão Técnica para regulamentar o art. 288 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado;

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Técnica será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes instituições:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS;
IISecretaria de Estado de Coordenação e Articulação – SCA;
IIISecretaria de Estado da Fazenda – SEF;
IVSecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural – SAR;
VProcuradoria Geral do Estado – PGE;
VIPolícia Militar Ambiental de Santa Catarina – PMSC;
VIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI; e
VIIIFundação do Meio Ambiente – FATMA.
Parágrafo únicoA Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS.
Art. 3.
Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão terão acesso aos dados e informações armazenadas nos órgãos setoriais e Secretarias de Estado.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão.
Art. 5.
A Comissão Técnica criada por este Decreto contará com o suporte operacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.
Art. 6.
Os integrantes da Comissão Técnica não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vierem a ser executadas, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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