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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2437, de 6 de julho de 2009

Nº 2437/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz as Alterações 2.036 a 2.038 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.036 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.037 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................................................

[...]

Xnas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
a)quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):

1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

b)quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros):

1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

[...]

§ 16ºO disposto no inciso X:
Isomente se aplica às indústrias que:
a)reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola;
b)contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor;
IIfica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo;
IIIo pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea “a” do inciso I.
§ 17ºA contribuição para o fundo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 18ºA interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 19ºNa hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.”

ALTERAÇÃO 2.038 – Ficam revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do art. 10-B do Anexo 3.

Art. 2.
A contribuição ao fundo prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21. § 16, I, “b”, somente será devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver instituído.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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