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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2432, de 27 de outubro de 1988

Nº 2432/1988

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Aprova alterações introdu­zidas no Estatuto da Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Estatuto da Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente -FATMA, que a este acompanham.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 3-F.
icam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de outubro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À TECNOLOGIA

E AO MEIO AMBIENTE - FATMA

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ALTERAÇÕES

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“Art. 1º - A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, supervisionada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, prevista nos artigos 103, item III e 107 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, instituída pelo Decreto nº 662, de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente Estatuto:

...............................................................................................................................................

Art. 10.
- O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente, será constituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Superintendente da FATMA, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por quatro outros conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

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Art. 19.
- O Conselho Curador será constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.

................................................................................................................................................

Art. 25.
- Anualmente, o Superintendente da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do artigo 24, inciso XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem pre­juízo da fiscalização deste, informes relativos a sua administra­ção financeira e patrimonial.”

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