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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12600, de 06 de novembro de 1980

Nº 12600/1980

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, é um órgão de deliberação coletiva, subordinado diretamente à Secretaria dos Transportes e Obras.

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Dispõe sobre a competência, composição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 19, da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros compete:
Iapreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que sejam encaminhados pela Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER;
IIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
IIIpromover e coordenar campanhas educativas;
IVjulgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
Vdecidir, após parecer técnico da EMCATER, sobre:
a)- a abertura de concorrência para concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como a sua homologação;
b)- a renovação do contrato de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
c)- a transferência de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
d)- a suspensão de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
e)- a encampação de concessão;
f)- a declaração de inidoneidade.

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Parágrafo único- Após a homologação da concorrência pelo CTP, a EMCATER firmará o respectivo contrato de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares julgados necessários.

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Art. 3.
- O CTP será constituído dos seguintes membros titulares:
Ido Diretor Presidente da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais SA., seu Presidente;
IIdo Diretor de Operações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S A., seu Vice-Presidente;
IIIde 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina;
IVde 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina;
Vde 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;
VIde 1 (um) representante do Departamento Nacional de Entrada de Rodagem – DNER;
VIIde 1 (um) representante do Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico de Transportes da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

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§ 1º- Os membros do CTP, mencionados nos itens de III a VII deste artigo assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e aprovados os seus nomes, designados por ato do Secretário dos Transportes e Obras.

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§ 2º- O suplente do Vice-Presidente do CTP será designado de conformidade com o parágrafo anterior.

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Art. 4.
- O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transporte de passageiros será indicado pelo Presidente do CTP e designado por ato do Secretário dos transportes e Obras.

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Art. 5o - Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro Geral do Poder Executivo.

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Art. 6.
- As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno.

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Parágrafo único- O Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em Plenário por maioria simples de seus membros.

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Art. 7.
- As decisões do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

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Art. 8.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Secretaria dos Transportes e Obras.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Ficam revogados o Decreto nº 8.349, de 01 de agosto de 1979 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 06 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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