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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2407, de 24 de junho de 2009

Nº 2407/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 2.025 e 2.026 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ....................................................................................................

[...]

IIbobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”

ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...................................................................................................

[...]

§ 5ºOs valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
Ina hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
IInas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6ºO disposto no § 5º:
Iinciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IIinciso II:
a)depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b)somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
IIInão poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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