Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ....................................................................................................
[...]
IIbobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.026 – Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................................
[...]
§ 5ºOs valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
Ina hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
IInas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6ºO disposto no § 5º:
Iinciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IIinciso II:
a)depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b)somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
IIInão poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”