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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Nº 2395/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15328/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 34 – O RITCMD/SC-04 passa a vigorar acrescido do Anexo Único, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL

II

2

I

III

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA PARA A EMISSÃO DO PTAM

SEÇÃO I

Do Credenciamento do Avaliador de Imóvel

Art. 4.
Será credenciada como avaliador de imóvel na SEF, para a emissão de PTAM, a pessoa jurídica que comprovar capacidade técnica e idoneidade financeira.
Art. 5.
A capacidade técnica da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia de 30 (trinta) laudos de avaliação de imóveis pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II;
IIcópia dos seguintes comprovantes, utilizados para a emissão de cada laudo de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a)Selo Certificador, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC);
b)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); ou
c)Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC);
IIIcópia do respectivo documento fiscal emitido pela prestação de serviço de avaliação imobiliária de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IVcomprovação de inscrição no CRECI/SC e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), no CREA/SC ou no CAU/SC, conforme o caso, do responsável técnico pela emissão do PTAM;
Vprova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VIcópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do contrato de trabalho do responsável técnico; e
VIIRelatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo, no mínimo:
a)a descrição dos tipos de dados coletados;
b)a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações apta a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e
c)a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
§ 1ºOs laudos de que trata o inciso I do caput deste artigo somente serão aceitos quando neles constarem:
Iutilização de, no mínimo, 10 (dez) amostras;
IIhomogeneização das amostras para correção no valor unitário dos dados;
IIItratamento matemático estatístico;
IVsaneamento das amostras;
Vdistribuição amostral;
VIintervalo de confiança;
VIIcampo de arbítrio;
VIIIconclusão; e
IXrelatório fotográfico realizado in loco.
§ 2ºOs laudos de avaliação imobiliária, os selos certificadores, as ARTs e os RRTs deverão ter sido emitidos pelo responsável técnico pelo PTAM no período de vinculação com a pessoa jurídica solicitante.
§ 3ºFica dispensada a apresentação do documento mencionado:
Ino inciso VI do caput deste artigo na hipótese de o responsável técnico constar no quadro societário da pessoa jurídica solicitante, e
IIno inciso VII do caput deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica possuir certificação de adoção da norma 27701 da Organização Internacional para Padronização (ISO).
Art. 6.
A idoneidade financeira da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia da última alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
IIcópia do último balanço patrimonial levantado onde conste capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente assinado pelos administradores da empresa e por contabilista legalmente habilitado e registrado na JUCESC; e
IIIcertidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
Art. 7.
A pessoa jurídica interessada no credenciamento de que trata o art. 4º deste Anexo formulará pedido à Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD) instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das comprovações previstas nos arts. 5º e 6º deste Anexo:
IFicha Cadastral do Avaliador de Imóvel;
IITermo de Assunção de Responsabilidade Solidária; e
IIITermo de Compromisso pelo Acesso e pela Utilização do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, que estabelece a responsabilidade do avaliador de imóvel pelos seus acessos ao respectivo Sistema.
§ 1ºA autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de credenciamento deverá emitir parecer conclusivo acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pedido.
§ 2ºA autoridade fiscal poderá intimar o solicitante do credenciamento para prestar esclarecimentos ou juntar documentos que julgar necessários à análise do pedido.
§ 3ºO prazo previsto no § 1º deste artigo é interrompido pela intimação prevista no § 2º deste artigo, reiniciando-se a contagem a partir do recebimento da resposta do solicitante.
§ 4ºNão cumpridos os requisitos exigidos pela legislação ou não atendida a intimação prevista no § 2º deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, será o pedido indeferido.
§ 5ºO indeferimento do pedido nos termos do § 4º deste artigo não impede sua reapresentação, a qualquer tempo, pelo interessado.
§ 6ºDeferido o credenciamento, será permitido o acesso do avaliador de imóvel a ambiente específico no SAT na forma prevista no art. 9º deste Anexo.
§ 7ºPortaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os modelos dos documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

SEÇÃO II

Do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM)

Art. 8.
O avaliador de imóvel deverá elaborar o PTAM seguindo leiaute e requisitos definidos em Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 1ºO PTAM deve ser elaborado com base no Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II.
§ 2ºNa impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, o avaliador de imóvel, justificadamente, poderá adotar outro método previsto na ABNT NBR 14653.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Avaliador de Imóvel

Art. 9.
O avaliador de imóvel credenciado poderá acessar o SAT por intermédio do Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ), onde será disponibilizado aplicativo para identificar o bem imóvel objeto do procedimento de arbitramento.
§ 1ºNa hipótese de ser fornecido “código de envio PTAM” no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o sujeito passivo deverá informá-lo ao avaliador de imóvel.
§ 2ºEm posse do “código de envio PTAM”, recebido nos termos do § 1º deste artigo, o avaliador de imóvel acessará o aplicativo disponibilizado no SAT, onde deverá:
Iinformar o número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento e do “código de envio PTAM”;
IIindicar o valor venal do bem com base em sua avaliação e preencher o formulário eletrônico de informações complementares, caso exigido;
IIIanexar o PTAM no formato Portable Document Format (PDF); e
IVenviar eletronicamente à SEF o PTAM e as informações complementares.
§ 3ºCaso o “código de envio PTAM” não seja disponibilizado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o avaliador de imóvel entregará o PTAM ao sujeito passivo, cabendo a este o ônus de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo previsto no art. 3º deste Anexo.

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Solidária do Avaliador de Imóvel

Art. 10.
A pessoa jurídica credenciada como avaliador de imóvel é solidariamente responsável pelo crédito tributário quando realizar a emissão de PTAM com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 11.
Havendo diferença significativa não justificável entre o valor de referência previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo e o valor venal atribuído pelo avaliador de imóvel no PTAM, a autoridade fiscal abrirá procedimento para verificação de ocorrência de excesso de poderes ou infração de lei.
§ 1ºVerificada a provável existência das condutas relacionadas no caput deste artigo, a autoridade fiscal encaminhará manifestação ao Diretor de Administração Tributária.
§ 2ºHavendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente, podendo determinar a suspensão cautelar do credenciamento do avaliador de imóvel.
§ 3ºA comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, em que constará expressamente o valor venal aferido do bem imóvel, podendo propor ao Diretor de Administração Tributária:
Iarquivamento do procedimento sem atribuição de penalidade;
IIcancelamento do credenciamento;
IIIatribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário oriundo do PTAM; e
IVimpedimento de novo credenciamento pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 4ºAntes da conclusão do processo administrativo, o avaliador de imóvel será intimado para se manifestar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentando provas e esclarecimentos que julgar necessários.
§ 5ºAs decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF) com a identificação da empresa penalizada.
§ 6ºVerificada a ocorrência das condutas relacionadas no caput deste artigo na elaboração do PTAM, a autoridade fiscal, dentro do prazo decadencial e após o encerramento do processo administrativo de que trata o § 2º deste artigo, constituirá crédito tributário relativo à diferença entre o valor arbitrado com base no PTAM e o valor venal apurado no referido processo.
§ 7ºSem prejuízo do disposto nos incisos II a IV do § 3º deste artigo, na hipótese de a conduta do avaliador de imóvel tipificar, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Comissão processante encaminhará cópia do procedimento à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas cabíveis e promoverá a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
§ 8ºEsgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que tenha sido concluído o processo administrativo, o avaliador de imóvel terá seu credenciamento reativado, sem prejuízo da imposição de penalidades quando do encerramento do procedimento de que trata este artigo.

SEÇÃO V

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 12.
credenciamento do avaliador de imóvel poderá ser cancelado a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
Ia pedido do avaliador de imóvel;
IIpor determinação do Diretor de Administração Tributária, nos termos do inciso II do § 3º do art. 11 deste Anexo;
IIIatribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário nos termos do inciso III do § 3º do art. 11 deste Anexo;
IVemissão reiterada de PTAM em desacordo com o disposto no art. 8º deste Anexo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Vdesligamento do responsável técnico da pessoa jurídica credenciada sem que ocorra a indicação de novo responsável no prazo de 15 (quinze) dias contados do desligamento;
VIredução do capital social integralizado para patamar inferior ao estabelecido no inciso II do caput do art. 6º deste Anexo; ou
VIIdescumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 5º deste Anexo e no inciso III do caput do art. 6º deste Anexo.
§ 1ºA pessoa jurídica que for descredenciada pela aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo somente poderá requerer novo credenciamento após a extinção do crédito tributário do qual é solidariamente responsável, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 3º do art. 11 deste Anexo.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se emissão reiterada o envio de 3 (três) ou mais PTAM em desacordo com o art. 8º deste Anexo no período de 12 (doze) meses consecutivos, vedada nova concessão de credenciamento antes de decorridos 6 (seis) meses da publicação do ato de descredenciamento.
§ 3ºA obtenção de recredenciamento dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos para o credenciamento neste Capítulo, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºNa análise do pedido de recredenciamento, para fins de verificação do requisito previsto no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, serão considerados apenas os laudos de avaliação emitidos após a publicação do ato de descredenciamento.
§ 5ºO cancelamento do credenciamento pela SEF, em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, não ilide a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 10 deste Anexo.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DO ARBITRAMENTO

Art. 13.
Recebido o PTAM elaborado pelo avaliador de imóvel credenciado, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto por meio de despacho fundamentado, levando em consideração a avaliação contraditória e as informações complementares previstas no inciso II do § 2º do art. 9º deste Anexo.
§ 1ºPara subsidiar o arbitramento, a autoridade fiscal poderá intimar o sujeito passivo ou o avaliador de imóvel para apresentar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, novas informações, esclarecimentos ou provas.
§ 2ºQuando não forem prestadas ou forem insuficientes as informações, os esclarecimentos ou provas requeridas nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no art. 14 deste Anexo.
Art. 14.
Não recebido o PTAM nos termos do art. 3º deste Anexo, a autoridade fiscal, por meio de despacho fundamentado, arbitrará a base de cálculo do imposto considerando o valor de referência constante no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento indicado com base nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo.
Art. 15.
A autoridade fiscal intimará o sujeito passivo ou o declarante da DIEF-ITCMD, conforme o caso, do despacho de que tratam os arts. 13 e 14 deste Anexo e do encerramento do arbitramento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A relação dos avaliadores de imóvel credenciados para emissão de PTAM será disponibilizada para consulta pública na página oficial da SEF na internet.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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