A capacidade técnica da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:Icópia de 30 (trinta) laudos de avaliação de imóveis pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II;
IIcópia dos seguintes comprovantes, utilizados para a emissão de cada laudo de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a)Selo Certificador, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC);
b)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); ou
c)Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC);
IIIcópia do respectivo documento fiscal emitido pela prestação de serviço de avaliação imobiliária de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IVcomprovação de inscrição no CRECI/SC e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), no CREA/SC ou no CAU/SC, conforme o caso, do responsável técnico pela emissão do PTAM;
Vprova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VIcópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do contrato de trabalho do responsável técnico; e
VIIRelatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo, no mínimo:
a)a descrição dos tipos de dados coletados;
b)a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações apta a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e
c)a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
§ 1ºOs laudos de que trata o inciso I do caput deste artigo somente serão aceitos quando neles constarem:
Iutilização de, no mínimo, 10 (dez) amostras;
IIhomogeneização das amostras para correção no valor unitário dos dados;
IIItratamento matemático estatístico;
IVsaneamento das amostras;
Vdistribuição amostral;
VIintervalo de confiança;
VIIcampo de arbítrio;
VIIIconclusão; e
IXrelatório fotográfico realizado in loco.
§ 2ºOs laudos de avaliação imobiliária, os selos certificadores, as ARTs e os RRTs deverão ter sido emitidos pelo responsável técnico pelo PTAM no período de vinculação com a pessoa jurídica solicitante.
§ 3ºFica dispensada a apresentação do documento mencionado:
Ino inciso VI do caput deste artigo na hipótese de o responsável técnico constar no quadro societário da pessoa jurídica solicitante, e
IIno inciso VII do caput deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica possuir certificação de adoção da norma 27701 da Organização Internacional para Padronização (ISO).