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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2380, de 31 de março de 1977

Nº 2380/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da competência delegada contida no art. 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – Código DAS, do Quadro Permanente do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, Autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda, estruturados nos termos do Decreto n° 2.379 de 31 de março de 1977, correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – Cr$

DAS – 1 ....................................................

16.200,00

DAS – 2 ....................................................

18.900,00

DAS – 3 ....................................................

20.250,00

DAS – 4 ....................................................

23.085,00

Art. 2.
- As gratificações pelo “exercício em tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no art. 174, itens IX, X e XII, da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, na Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 e a gratificação estabelecida no parágrafo único do art. 13 da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975, bem como quaisquer outras vantagens financeiras que venham sendo percebidas, referentes aos cargos de provimento em comissão que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único– A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargos de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 3.
- Os vencimentos fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de nomeação de seus respectivos ocupantes.
Art. 4.
- Os funcionários ou servidores nomeados para cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, de que trata este Decreto, perderão, durante o período em que exercerem, o vencimento do cargo efetivo ou salário, bem como qualquer outra vantagem assessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço, quando devidos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de março de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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