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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 238, de 3 de maio de 2007

Nº 238/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e

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Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense;

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Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em vigor;

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Considerando a produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os regimes especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, art. 15, IX, Anexo 3, art. 10, e no Anexo 6, arts. 218 a 226, não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:

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Ividro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005;

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IIvidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e

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IIIespelho, classificado no código NCM 7009.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 3 de maio de 2007.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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