Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2379, de 13 de agosto de 1992
Nº 2379/1992
Dispõe sofre a gratificação prevista no inciso VIII, artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
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DECRETA:
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Florianópolis, 13 de agosto de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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