Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2378, de 25 de agosto de 2004
Nº 2378/2004
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ALTERAÇÃO 647 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 5.19, 5.20 e 6.13 com a seguinte redação:
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“5.19 - Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04) ......... 3808.10.29;”
5.20 - Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04) ......... 3808.10.29;
“6.13 – Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) ........ 3919.33.00;”
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ALTERAÇÃO 648 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.11 a 1.27 com a seguinte redação:
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“1.11 - Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) ......... 2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) ....... 2903.69.19;
1.13 - Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) ......... 2908.20.90;
1.14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) ..... 2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2921.42.29;
1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/04) ...... 2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) ....... 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) ....... 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) ..... 2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.39;
1.24 - Inosina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) ....... 2933.39.29;
1.27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) ........... 2933.39.29”
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ALTERAÇÃO 649 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação:
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“LI – até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).”
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ALTERAÇÃO 650 – O art. 5° do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
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“VII – até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).”
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ALTERAÇÃO 651 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - até 31 de outubro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03 e 58/04):”
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ALTERAÇÃO 652 – O inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS 118/03 e 40/04).”
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ALTERAÇÃO 653 – O “caput” do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 20. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 56/04):”
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ALTERAÇÃO 654 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e os incisos II e IV do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 54/04):”
“II - até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 59/04);”
“IV - até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03 e 40/04).”
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ALTERAÇÃO 655 – O “caput” do art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 22. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 55/04):”
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ALTERAÇÃO 656 – Os incisos I, II e III do § 1° do art. 97 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04);
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ALTERAÇÃO 657 – A Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XXIV
Das Aquisições de ECF
(Convênio ICMS 43/04)
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Introduz as Alterações 647 a 673 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 658 – O inciso II do § 1° do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04).”
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ALTERAÇÃO 659 – O inciso I do § 1° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS 31/04);”
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ALTERAÇÃO 660 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “m” a “p” com a seguinte redação:
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“m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
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ALTERAÇÃO 661 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “q” e “r” com a seguinte redação:
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“q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
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ALTERAÇÃO 662 – O § 27 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).”
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ALTERAÇÃO 663 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
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“XIV – Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP (Convênio ICMS 161/02);”
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ALTERAÇÃO 664 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
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“XV – CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/04).”
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ALTERAÇÃO 665 – O “caput” do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).”
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ALTERAÇÃO 666 – O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:
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“§ 3° As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/04).”
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ALTERAÇÃO 667 – O inciso I do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04);”
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ALTERAÇÃO 668 – O Capítulo XII do Anexo 6 fica acrescido do art. 96-A com a seguinte redação:
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“Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04):
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ALTERAÇÃO 669 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVI com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(Protocolo ICMS 25/03 e 29/04)
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Título III, Capítulo III e consignando, na coluna Observações, a sigla “SC”;
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ALTERAÇÃO 670 - A nota explicativa do código 5.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).”
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ALTERAÇÃO 671 - A nota explicativa do código 5.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).”
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ALTERAÇÃO 672 - A nota explicativa do código 6.109 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).”
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ALTERAÇÃO 673 - A nota explicativa do código 6.110 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04).”
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Florianópolis, 25 de agosto de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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