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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2375, de 12 de maio de 2009

Nº 2375/2009

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Art. 1.
O inciso IV, “c”, do art. 2º do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Equiparam-se ao acidente em serviço:

[...]

IVo acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes condições:

[...]

c)no percurso da residência ou local de refeição para o trabalho ou destes para aquela, desde que atestado pelo setorial de recursos humanos, trajeto e horário habituais.“

Altera o Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 116 e 117 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

Art. 2.
O art. 6º do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 6º ...........................................................................................................

[...]

Parágrafo únicoSe houver afastamento do trabalho decorrente de acidente em serviço, devidamente caracterizado em processo administrativo pela Gerência de Saúde Ocupacional – GESAO, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e se simultaneamente houver outro afastamento devido a férias, licença prêmio ou por qualquer outro motivo, esses deverão ser suspensos ou cancelados prevalecendo o afastamento devido ao acidente caracterizado."
Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Quando houver necessidade de deslocamento do servidor acidentado para tratamento de seqüelas decorrentes de acidente em serviço caracterizado como tal, para fora do domicílio (município ou estado), deverá ser observado o seguinte:

§ 1ºo procedimento deverá ser previamente autorizado pela Diretoria de Saúde do Servidor.
§ 2ºo transporte será realizado em veículo oficial ou ambulância pública ou por transporte coletivo, nesse último caso as passagens correrão por conta do órgão a que está vinculado o servidor acidentado.
§ 3ºas diárias, inclusive para acompanhante quando necessário, serão relativas ao cargo do servidor acidentado, conforme os critérios previstos em legislação específica quando da ocorrência do fato gerador.”
Art. 4.
O art. 13 do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Os acidentes em serviço ocorridos anteriormente à vigência deste Decreto poderão ser caracterizados de acordo com a sistemática aqui prevista, observando a prescrição qüinqüenal para efeito de ressarcimento de despesas.”

Art. 5.
O art. 14 do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 14. .........................................................................................................

[...]

Parágrafo únicoNão serão passíveis de ressarcimento:
a)os acidentes e doenças não caracterizadas;
b)as despesas não vinculadas diretamente à lesão sofrida pelo servidor referentes ao acidente caracterizado como: danos materiais em veículos, serviços de guincho e outras;
c)os atendimentos efetuados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
d)as despesas cobertas por outro tipo de plano de saúde ou plano de seguro; e
e)as despesas com combustível ou de uso de veículo não oficial.”
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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