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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1456, de 23 de dezembro de 1996

Nº 1456/1996

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Art. 1.
- Denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado.

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Dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual e de acordo com os artigos 116 e 117 da Lei nº 6.745. de 28 de dezembro de 1985;

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D E C R E T A:

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Art. 2.
- Equiparam-se ao acidente em serviço:

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Ia doença profissional, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de legislação específica de qualquer esfera;
IIas doenças do trabalho que, mesmo não constando de legislação específica, guarde perfeita relação de nexo causal com as atividades efetivamente desempenhadas ou com as condições ambientais ergonômicas inerentes ao exercício dessas atividades;
IIIa doença do trabalho proveniente de contaminação acidental, no exercício de atividade ligada a agente biológico, com perfeita relação de nexo causal;
IVo acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes condições:
a)na execução de ordem ou realização de serviço por determinação de autoridade superior;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço à entidade, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Vo acidente sofrido pelo servidor no local de trabalho em conseqüência de:
a)ato de sabotagem, ofensa física, inclusive de terceiro, por qualquer motivo;
b)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive de companheiro de trabalho;
c)desabamento, inundação, incêndio ou outra eventualidade fortuita ou decorrente de força maior;
d)ato de pessoa privada do uso da razão.

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Parágrafo únicoConsidera-se ainda acidente em serviço o período legalmente definido como descanso ou para refeição no próprio local de trabalho.

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Art. 3.
- Não são consideradas como acidente em serviço as doenças degenerativas inerentes a grupo etário e as que não acarretam incapacidade laborativa, exceto as caracterizadas pela Gerência de Saúde do Servidor.

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Art. 4.
- Na ocorrência de acidente em serviço deverá o Setorial de Recursos Humanos preencher o formulado "Comunicação Estadual de Acidente de Trabalho" e anexar laudos médicos ou qualquer outro documento que comprove o ocorrido, observadas as orientações contidas no Manual de Procedimentos de Acidente em Serviço, encaminhando-o posteriormente à Gerência de Saúde do Servidor da Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração.

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§ 1º- As provas poderão ser o registro policial, o exame de corpo delito, os registros médicos, entre outras.

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§ 2º- O prazo para a conclusão do processo no Setorial de Recursos Humanos é de 8 (oito) dias a contar da data do acidente.

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Art. 5.
- O acidente poderá ser relatado pela chefia imediata do servidor acidentado, pelo próprio servidor, pela família, pelo médico assistente ou por qualquer pessoa que o tenha presenciado.

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Parágrafo únicoO relato a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar nos autos do processo do acidente.

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Art. 6.
- Caberá à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração emitir parecer conclusivo acerca da caracterização, ou não, do acidente em serviço, estabelecendo o indispensável nexo causal entre as lesões verificadas e o exercício da atividade laborativa do servidor.

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Art. 7.
- Compete à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração recomendar e acompanhar o tratamento do servidor acidentado, bem como encaminhá-lo à reabilitação profissional, se for o caso, inclusive definido o tempo necessário à recuperação total ou parcial do servidor, fiscalizando e supervisionando os serviços médicos prestados.

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Art. 8.
- Em caso de perda anatômica ou incapacidade funcional de parte do corpo atingida no acidente em serviço, o servidor fará jus à readaptação, conforme legislação vigente.

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Art. 9.
- Correrão por conta do Estado, nos casos de acidentes em serviço ou doença profissional, as despesas com transportes, estadia, tratamento hospitalar, próteses, órteses, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, o que será realizado, se possível, em estabelecimentos localizados no Estado.

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§ 1º- O Setorial de Recursos Humanos, ao qual está vinculado o servidor, tomará, imediatamente, todas as providências necessárias à aquisição através de orçamentos com base na melhor técnica e menor preço, fornecidos por instituições médico-hospitalares ou profissionais autônomos, que se propõem a garantir o tratamento recomendado.

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§ 2º- Qualquer despesa custeada com recursos do próprio servidor acidentado será ressarcida em seus valores pelo órgão de lotação do servidor, desde que comprovados mediante apresentação de nota fiscal, no mês seguinte à formalização do pedido de ressarcimento junto ao Setorial de Recursos Humanos.

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Art. 10.
- O pagamento ou ressarcimento das despesas previsto no artigo anterior somente poderá ser efetuado após o "de acordo" da Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 11.
- Quando houver necessidade de deslocamento do servidor acidentado para tratamento fora do domicílio, ser-lhe-á assegurado o direito à passagem e diárias, inclusive para acompanhante quando necessário.

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Art. 12.
- No caso de acidente em serviço que causar a morte do servidor, a respectiva autoridade policial deverá ser informada.

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Art. 13.
- A assistência relativa a acidentes em serviço ocorridos anteriormente à vigência deste Decreto poderá ser requerida observando-se a sistemática aqui prevista.

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Art. 14.
- A Gerência de Saúde do Servidor deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder á caracterização dos processos de acidente em serviço, bem como dos pedidos de ressarcimento e pagamento de despesas relativas ao servidor acidentado.

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Art. 15.
- Caberá ao Secretário de Estado da Administração baixar as demais normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, bem como instituir os documentos necessários.

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Art. 16.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento de cada órgão ou entidade.

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Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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