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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.347, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Nº 2347/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 2º do Decreto nº 4.918, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1º deste Decreto será constituído com recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) dos valores disponibilizados ao Estado de Santa Catarina.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais ficará mantido no Sistema Financeiro da Conta Única sob Aviso à Disposição da Justiça, sendo identificado pela conta denominada Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.
Art. 3.
Os valores relativos aos depósitos judiciais passíveis de levantamento pelo Tesouro do Estado serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos judiciais cujo levantamento ocorrer a partir desta data.

Florianópolis, 8 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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