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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2335, de 12 de agosto de 2004

Nº 2335/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 639 e 640 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 639 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

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ALTERAÇÃO 640 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º O benefício previsto no inciso XIV:

Ialíneas “a” e “d”, não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”;
IIalíneas “b” e “c”, não se aplica às saídas interestaduais de leite “in natura”.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2004.

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Florianópolis, 12 de agosto de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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