Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2335, de 12 de agosto de 2004
Nº 2335/2004
Introduz as Alterações 639 e 640 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 639 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 640 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º O benefício previsto no inciso XIV:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 12 de agosto de 2004
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>