Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 633 – A alínea “a” do inciso I do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito;”
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ALTERAÇÃO 634 – O inciso III do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
a)o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c)deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional;
d)a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.”
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ALTERAÇÃO 635 – A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;”
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ALTERAÇÃO 636 – Os incisos VII e XI, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:”
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“XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
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ALTERAÇÃO 637 – Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 15 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 638 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
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Iherbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
IImercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
IIImercadoria destinada à comercialização;
IVconversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
Vinsumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I; VIimpressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43). <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
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§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
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§ 3ºO diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.
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§ 4ºA concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
Ià apresentação pelo interessado de:
a)comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b)requerimento instruído com certidão negativa de débitos de tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados seus estabelecimentos;
c)garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”;
d)outros documentos julgados necessários.
IIà prévia análise pela Gerência de Fiscalização de Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, cujas manifestações acerca de sua admissibilidade poderão ser feitas conjuntamente.
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§ 5ºO montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, “c”.
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§ 6ºO regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense.
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§ 7ºA critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento.
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§ 8ºNas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o estabelecimento importador deverá emitir:
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Idocumentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
IIrelatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a)o mês e o ano de referência;
b)o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c)o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
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§ 9ºNa hipótese do inciso I do “caput”, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”.
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§ 10ºO disposto no inciso V do “caput” não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
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§ 11ºO Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar do oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”, as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido, e desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco) anos.
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§ 12ºAs informações financeiras, a que se refere o § 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários.
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§ 13ºA comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
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§ 14ºNa hipótese do inciso VI do “caput”, caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:
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a)100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b)75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c)50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d)25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.
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§ 15ºO disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43). <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 16ºAs saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.”
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