Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2314, de 8 de maio de 2009
Nº 2314/2009
Introduz as Alterações 1.981 a 1.991 no RICMS/SC-01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.981 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.982 - O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.983 - O inciso XXIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
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[...]
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XXIII - ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).”
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ALTERAÇÃO 1.984 - O inciso I do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ..................................................................
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ALTERAÇÃO 1.985 - O § 1º do art. 30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ...................................................................
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ALTERAÇÃO 1.986 - O caput do art. 174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:”
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ALTERAÇÃO 1.987 – O parágrafo único do art. 292 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. ..................................................................
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ALTERAÇÃO 1.988 - O caput do art. 3º do Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:”
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ALTERAÇÃO 1.989 - O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.990 - O § 7º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.991 - O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................................
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[...]
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Florianópolis, 8 de maio de 2009.
Governador do Estado