Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.980 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08).
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§ 1ºO disposto no caput aplica-se:
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Itratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
IItratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
IIItratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IVtratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
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§ 2ºO benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:
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I95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;
II90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
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§ 3ºNa hipótese dos incisos II a VI do § 2º:
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Ia primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;
IIa prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
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§ 4ºNas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
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§ 5ºO não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.
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§ 6ºO disposto neste artigo:
Isomente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;
IInão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.”
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