Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 230, de 14 de maio de 2003
Nº 230/2003
Introduz a Alteração 243 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 243 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).”
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Florianópolis, 14 de maio de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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