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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 230, de 14 de maio de 2003

Nº 230/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 243 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 243 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de abril de 2003.

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Florianópolis, 14 de maio de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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