Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2286, de 3 de agosto de 1992

Nº 2286/1992

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Fica aprovada a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, constantes do Anexo I.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Aprova a Tabela de Preços dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA., usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 79, do Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Será utilizado como indexador dos serviços técnicos prestados, a Unidade Fiscal de Referência (UFR), da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou o que vim a substituí-lo.

.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 846, de 14 de outubro de 1991.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 3 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

(Anexo ao Decreto nº

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)a determinação do preço, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado;
b)não poderá haver duplicação de componentes de custo, para efeito de cobrança de um ou mais serviço, quando existirem fatores comuns na equação de preços;
c)a cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIEN­TAIS

Para a determinação dos preços dos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata o Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981 e o Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:

TABELA Nº 01 - Enquadramento das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

POTENCIAL POLUIDOR /DEGRADADOR GERAL

P

M

G

PORTE

PP

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

I

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

I

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

II

DO

MM

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

I

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

II

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

III

EMPREENDIMENTO

GG

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

II

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

III

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

III

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.1 O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor de­gradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.2 O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (O), em função da área útil (AU) e do número de empregados (NE), ou de outro parâmetro que melhor caracterize o porte do empreendimento analisado, tais como: produção mensal (PM), comprimento (L) e número de veículos (NV).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.3 O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento são definidos pela Portaria que estabelece a Listagem das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

TABELA Nº 02 - Preços para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais. Em UFR

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LICENÇA

CLASSE

II

III

IIII

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA

775

1150

3300

LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO

2225

4450

9900

LICENÇA AMBIENTAL DE SEPARAÇÃO

1150

3300

6600

UNIDADE FISCAL DE REFERÉNCIA (UFR) - Secretaria de Estado do Planejamento e Fa­zenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.4. A cobrança da análise dos pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.5 Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classifi­cação da atividade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DE PREÇOS PARA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPAC­TO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÕRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/ RIMA)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Custo Total da Análise

CT =TT +VT +CE +CA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportLists]>2.2 <![endif]>Trabalho Técnico

TT =T.H. (3,37 UFR/hora)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2.3 Vistoria Técnica

VT = T.D. (8,25 UFR/dia) +V.R. (0,40 UFR/km)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2.4 Consultoria Externa

CE = Cc.H

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2.5 Custo Administrativo

CA=(TT+VT+CE).0,10

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ONDE:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CT =Custo Total

TT =Trabalho Técnico

VT = Vistoria Técnica

CE =Consultoria Externa

CA =Custo Administrativo

H =Número de Horas Trabalhadas

D =Número de Dias Trabalhados

T =Número de Técnicos

R =Total de Km Rodados

V = Número de Veículos

Cc =Custo de Consultoria por Hora

UFR = Unidade Fiscal de Referência

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2.6 Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreen­dedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

3. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE SERVIÇOS LABORATORIAIS

Para determinação dos preços dos serviços laboratoriais, serão considerados os valores estabelecidos na Tabela nº 03.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

TABELA Nº 03 - Preços dos Serviços Laboratoriais EmUFR

PARÂMETROS

ÁGUA

ESGOTO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

MATERIAL

BIOLÓGICO

Alcalinidade total ( metilorange)

2,90

3,00

-

Alcalinidade fenolfaléina

2,90

3,00

-

Acidez

2,90

3,00

-

Aspecto “in natura”

0,50

-

-

Bicarbonatos*

-

-

-

Bióxidos de carbono (calculado)

1,40

1,60

-

Bióxido de carbono (titulado)

1,40

1.60

-

Cálcio

2,90

-

-

Cal

6,78

-

-

Cal, determinação do teor do hidróxido

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

de cálcio solúvel em água

1,84

-

-

Carbonatos*

-

-

-

Cromatografia gasosa: pesticidas,

-

-

-

Clorados e fosforados ( animais)

45,15

49,70

58,25

Cianetos

7,35

10,20

-

Cloretos

2,90

3,00

-

Cloreto residual

2,90

-

-

Condutância específica

2,90

3,00

-

Cor aparente

2,90

3,00

-

Cor real

2,90

3,00

-

Cromo Hexavalente

5,75

7,45

-

Cromo total

9,18

9,18

-

DBO5

16,25

22,75

-

DQO

8,80

8,80

-

Determinação do teor do cloro ativo

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

em hipocloritos

5,80

-

-

Determinação de NMP, coliforme total,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Caldo lactoso duplo e verde brilhante*

-

-

-

Determinação de NMP, coliforme total

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

E fecal, caldo lactoso duplo, verde

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

brilhante e o E.C. médium*

-

-

-

Dureza

2,90

-

-

Exames bacteriológicos através da

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

membrana filtrante*

-

-

-

Fenóis

12,85

13,85

-

Ferro

5,15

5,15

-

Fluoretos sem destilação

2,90

2,90

-

Fluoretos com destilação

12,30

18,50

-

Fosfatos hidrolizáveis

9,50

9,50

-

Fosfatos totais

22,40

22,40

-

Manganês

11,20

11,20

-

Magnésio

2,90

-

-

Mercúrio

7,20

-

7,60

Nitratos

6,90

13,80

-

Nitritos

6,90

13,80

-

Nitrogênio Amonical

5,75

10,80

-

Odor a frio

0,50

-

-

Odor a quente

1,75

-

-

Óleos e Graxas

8,05

10,30

-

Oxigênio consumido em meio (KMn)

4,50

-

-

Oxigênio dissolvido (Winkler)

4,50

-

-

PH

2,90

3,90

-

Potássio

2,90

2,90

-

Sílica

2,90

5,50

-

Sódio

2,90

4,60

-

Sólidos totais a 105 ºC

4,10

4,10

-

Sólidos totais fixos a 550 ºC

5,10

5,10

-

Sólidos totais voláteis a 550 ºC

7,65

11,50

-

Sólido total em suspensão a 105 ºC

8,10

8,10

-

Sólidos totais dissolvidos a 105ºC

5,10

5,10

-

Sólidos em suspensão Volátil a 550ºC

2,90

2,90

-

Sólidos flutuantes ou flotáveis

4,50

-

-

Sulfato

5,15

16,30

-

Sulfato de Alumínio*

-

-

-

Sulfato de alumínio ( insolúveis Fe2 O3

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

AL2 O3 )*

-

-

-

Sulfatos totais

5,10

12,30

-

Surfactantes

7,60

11,50

-

Temperatura

0,50

0,50

-

Teste de floculação

-

-

-

Transparência

0,50

-

-

Turbidez

2,90

-

-

• ltens não cotados, dependem de composição a serem calculadas

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4. NORMAS PARA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE SERVIÇOS TËCNICOS EM GERAL

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.1 Parecer Técnico (inclusive em terras de marinha)

PT = 80,0 UFR + PA + L + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.2 Coleta de Amostras

a)Na sede do Laboratório

PA = 10,0 UFR.H + Ct + 0,20 UFR.R

b)Fora da sede do Laboratório

PA = 80,0 UFR.D + Ct + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.3 Medição de Vazão

a)Na sede do Laboratório

MV = 10,0 UFR.H + 0,20 UFR.R

b)Fora da Sede do Laboratório

MV =80,0 UFR.D +0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.4 Teste de índice de Fumaça em Veículos Automotores

TF = 10,0 UFR.V + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.5 Teste de Percolação

a)Na sede do Laboratório

TP = 10,0 UFR.H + 5,0 UFR.S + 0,20 UFR.R

h)Fora da sede do Laboratório

TP=80,0 UFR.D + 5,0 UFR.S + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.6 Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas

a)Com planimetria, em papel vegetal

P=120,O UFR

b)Com planimetria e altimetria em papel vegetal

P =240,0 UFR.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.7 Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais

a)De l ha a 10 ha

LC = 100,0 UFR.ha + 0,20 UFR.R

b)De 11 ha a 50 ha

LC = 90,0 UFR,ha + o,20 UFR.R

c)De 51 ha a l00 ha

LC = 80,0 UFR.ha + 0,20 UFR.R

d)Acima de l00 ha

LC = 70,0 UFR.ha + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.8 Demarcação de Limites Territoriais

a)Levantamento planimétrico por km linear

LP = 80,0 UFR + 0,20 UFR.R

b)Levantamento planiatimétrico por krn linear

LP =100,0 UFR + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.9 Certidões Diversas

CD = 30,0 UFR

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.10 Registro Cadastral de Atividades referentes a transporte, comercialização, armazenamento e distribuição de agrotóxicos e afins.

RC = 40,0 UFR

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.11 Registro Cadastral de Atividades relacionadas à produção de agrotóxicos e afins

RC = 100,O UFR

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportLists]>4.12 <![endif]> Registro Cadastral de Agrotóxicos e afins .

RC = 10,O UFR por produto

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

4.13 Acompanhamento de Transporte de Substâncias Químicas Perigosas

TQ = 80,0 UFR + 0,20 UFR.R

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ONDE:

PT = Parecer Técnico

PA = Preço de coleta de amostra

L = Somatórío dos preços das análises laboratoriais

H = Número de Horas Trabalhadas

Ct = Custo do Transporte das Amostras

D = Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodado

MV = Medição de Vazão

TF = Teste do índice de Fumaça

V = Número de Veículos

TP = Teste de Percolação

S = Número de Grupos de até 0,4 Furos

P = Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Áreas Geográficas

LC =Levantamento Cadastral

ha = Número de Hectares

LP = Levantamento Planimétnco ou Planialtimétrico

CD = Certidões Diversas

RC = Registros Cadastrais

TQ = Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas

UFR = Unidade Fiscal de Referência

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo