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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2257, de 7 de abril de 2009

Nº 2257/2009

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Introduz as Alterações 1.977 a 1.979 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.977 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 21. ....................................................................................................

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[...]

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§ 10º.........................................................................................................

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[...]

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Ifica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”

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ALTERAÇÃO 1.978 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

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“Art. 21. ....................................................................................................

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[...]

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IIIsomente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IVfica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo
Vo pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III.”

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ALTERAÇÃO 1.979 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

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“art. 21. .....................................................................................................

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[...]

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§ 14ºMediante previsão expressa no regime especial, poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

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§ 15ºAos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.”

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Art. 2.
Para que possam continuar usufruindo o benefício previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, os contribuintes que o utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até 27 de abril de 2009, pedido de regime especial conforme previsto no § 10 do citado artigo, cuja análise da Administração Tributária se dará em até 15 de maio de 2009.

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Art. 3.
Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 7 de abril de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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