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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2256, de 7 de abril de 2009

Nº 2256/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 1.973 a 1.976 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.973 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXV com a seguinte redação:

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“Art. 2o .....................................................................................................

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[...]

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LXV - até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6o e 7o e desde que (Convênio ICMS 108/08):

a)as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b)fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;

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ALTERAÇÃO 1.974 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6o e 7o com a seguinte redação:

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“Art. 2o .....................................................................................................

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[...]

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§ 6ºO beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 7ºPara a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

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ALTERAÇÃO 1.975 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:

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“Art. 3o .....................................................................................................

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[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

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XLIX - até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/08):

a)as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b)fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;

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ALTERAÇÃO 1.976 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 7o e 8o com a seguinte redação:

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“Art. 3o .....................................................................................................

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[...]

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§ 8ºPara a obtenção do regime especial de que trata o § 7o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 7 de abril de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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