Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2256, de 29 de julho de 2004
Nº 2256/2004
Introduz as Alterações 597 a 603 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 597 - O inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;”
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ALTERAÇÃO 598 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: “Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2°, I”;”
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ALTERAÇÃO 599 - O parágrafo único do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC.”
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ALTERAÇÃO 600 - O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado:
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ALTERAÇÃO 601 - O § 2º do art. 47 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.”
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ALTERAÇÃO 602 - O inciso III do art. 48 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.”
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ALTERAÇÃO 603 - O inciso I do art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;”
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Florianópolis, 29 de julho de 2004.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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