Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2255, de 29 de julho de 2004

Nº 2255/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 596 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 596 – O art. 69-A passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 69-A As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºAs ações junto às empresas enquadradas no SIMPLES/SC, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºOs critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 29 de julho de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo