Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2244, de 2 de abril de 2009
Nº 2244/2009
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“Art. 16. .....................................................................................................
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Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o PRODEC e o FADESC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
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D E C R E T A:
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"Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
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1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26;
1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;
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Florianópolis, 2 de abril de 2009.
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