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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2244, de 2 de abril de 2009

Nº 2244/2009

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Art. 1.
O inciso I do § 1° do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:

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“Art. 16. .....................................................................................................

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[...]

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§ 1º...........................................................................................................

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[...]

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I..............................................................................................................

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[...]

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c)do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).”

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Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o PRODEC e o FADESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os §§ 7° e 13 do art. 16 do Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 16. ...................................................................................................

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[...]

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§ 7ºO limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605/08):

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Ilocalizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;
IIque venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou
IIIdo setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.

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[...]

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§ 13ºO prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/07, Lei nº 14.257/07 e Lei nº 14.605/08).”

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Art. 3.
O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

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"Art. 16. ....................................................................................................

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[...]

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§ 15ºPara efeitos do previsto no inciso II do § 6°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605/08).

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§ 16ºA aplicação do disposto no § 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/08).”

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Art. 4.
O caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:

Ilocalizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08);
IIque venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/08); ou
IIIdo setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).

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Art. 5.
O inciso IV do § 1º e os §§ 4º e 5º, todos do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ....................................................................................................

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[...]

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§ 1º...........................................................................................................

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[...]

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IVna hipótese do:

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a)inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:

1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;

2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26;

b)inciso III do caput, quando autorizado, será o percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:

1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e

2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;

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[...]

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§ 4ºPara efeitos do item 1 da alínea “a” do inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido § 3º.”

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§ 5ºDesde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea “a” do inciso IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no § 11 do art. 16.”

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Art. 6.
O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Art. 17. ....................................................................................................

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[...]

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§ 6ºPara fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.”

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
Fica revogado o § 3º do art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.

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Florianópolis, 2 de abril de 2009.

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