Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2241, de 21 de julho de 2004
Nº 2241/2004
ALTERAÇÃO 585 - As alínea “f” e “g” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista,industrial e atacadista que utilizem utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receitabruta anual, nos termos do art. 183, § 2º, oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapassem 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º.
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ALTERAÇÃO 586 - Os arts. 147, 148 e 149 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).
Introduz as Alterações 585 a 595 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 587 - O inciso II do art. 175 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres, devidamente credenciados.”
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ALTERAÇÃO 588 - O inciso III do art. 179 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres.”
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ALTERAÇÃO 589 - O título do Capítulo II do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF”
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ALTERAÇÃO 590 - O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
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ALTERAÇÃO 591 - O “caput” do Fica revogado o art. 36 do Anexo 8.
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ALTERAÇÃO 592 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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ALTERAÇÃO 593 - Fica revogado o art. 57 do Anexo 8.
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ALTERAÇÃO 594 - O art. 58 do Anexo 8 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Softwer” Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII.”
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ALTERAÇÃO 595 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 60 com a seguinte redação:
“Art. 60. A partir de 1º de janeiro de 2005:
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Florianópolis, 21 de julho de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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