Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2179, de 10 de março de 2009
Nº 2179/2009
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ALTERAÇÃO 1.968 – As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 23. ....................................................................
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ALTERAÇÃO 1.969 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
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“V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):
1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2. produtos de limpeza e de polimento;
3. sabões e detergentes sintéticos;
4. alimentos para animais;
5. papel;
6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
9. defensivos agrícolas;
10. adubos e fertilizantes;
11. medicamentos homeopáticos para uso humano;
12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;
13. medicamentos para uso veterinário;
14. produtos farmoquímicos;
15. artefatos de material plástico para usos industriais;
16. tubos de aço sem costura;
17. tubos de aço com costura;
18. artefatos estampados de metal;
19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
20. cronômetros e relógios;
21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
25. artefatos de joalheria e ourivesaria;
26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
1. componentes eletrônicos;
2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;
6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;
9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;
10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
12. pisos e revestimentos cerâmicos;
1. café em grão;
2. café torrado, moído e solúvel;
3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
1. laticínios;
2. tubos e conexões em PVC e cobre;
3. pães, biscoitos e bolacha;
4. vidros planos e de segurança;
1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;
2. reprodução de som em qualquer suporte;
3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
4. tecelagem de fios de fibras têxteis;
5. preparação e fiação de fibras têxteis;
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ALTERAÇÃO 1.970 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
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Introduz as Alterações 1.968 a 1.972 no Regulamento do RICMS/SC-01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.971 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
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“§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.972 – Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 (Protocolo ICMS 87/08).
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Florianópolis, 10 de março de 2009.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado