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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2177, de 10 de março de 2009

Nº 2177/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

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"Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.

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§ 1ºA transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

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Icomo natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;
IIo valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.

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§ 2ºO documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.
§ 3ºO consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°.

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§ 4ºO crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.”

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§ 5ºNa hipótese de os créditos transferido, serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.”

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ALTERAÇÃO 1.966 – O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Art. 2º .....................................................................

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[...]

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§ 9ºPoderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:

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Iarquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
IIinscrição no CNPJ;
IIIrelação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
IVespecificação:

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a)da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b)da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”

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Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de março de 2009.

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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

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