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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 214, de 23 de abril de 2007

Nº 214/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.328 e 1.329 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.328 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte redação:

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“IV – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.”

“§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.”

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ALTERAÇÃO 1.329 – o § 3º art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam:

Iàs entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva;
IIà entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

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Florianópolis, 23 de abril de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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