Santa Catarina
DECRETO Nº 2.134, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Nº 2134/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35.“Art. 1º .........................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
“Art. 2º .........................................................................................
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“Art. 3º A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados em conformidade com a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, que instituiu o Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL).
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............................................................................................” (NR)
“Art. 15. .......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................
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.............................................................................................” (NR
“Art. 16. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................
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“Art. 18. ........................................................................................
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“Art. 19. ........................................................................................
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“Art. 24. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, considerados os programas previstos no PDIL, deverá ser observado o seguinte:
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“Art. 25. O FUNTURISMO, além dos programas previstos no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no Estado.” (NR)
“Art. 26. Além dos programas previstos no PDIL, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado.” (NR)
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............................................................................................” (NR)
“Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo.
............................................................................................” (NR)
“Art. 45. O concedente deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
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............................................................................................” (NR)
“Art. 46. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 48. O setor técnico do concedente deverá recomendar a aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações antes de concluir o seu parecer.
............................................................................................” (NR)
“Art. 51. ........................................................................................
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“Art. 54. A comprovação das regularidades previstas nos incisos I a VI do art. 51, e incisos II e III do art. 52, será efetuada por intermédio do Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para Transferências Voluntárias (DART) ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão concedente ou cadastrador.” (NR)
“Art. 54. ........................................................................................
“Art. 56. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 85. ........................................................................................
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“Art. 97. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 98. ........................................................................................
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“Art. 100. O contratado deverá apresentar a prestação de contas parcial e final no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do contrato.” (NR)
“Art. 101. ......................................................................................
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“Art. 102. Constatada a omissão no dever de prestar de contas de uma ou mais parcelas, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 103. O contratado deverá restituir o recurso transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento, quando não comprovada sua regular aplicação ou quando, sem justo motivo, não for atingida sua finalidade.
............................................................................................” (NR)
“Art. 104. Os saldos financeiros não aplicados no objeto, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos às partes na proporção pactuada, independentemente da época em que foram repassados os recursos ou aportada a contrapartida.
............................................................................................” (NR)
“Art. 108. Fica o concedente autorizado a expedir instrução normativa dispondo sobre a movimentação e a forma de prestação de contas das despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, decorrentes de deslocamento necessário à execução do projeto, nos casos em que não for possível observar o disposto no caput do art. 85 deste Decreto.” (NR)
“Art. 112-A. Constituem infrações sujeitas à multa:
Florianópolis, 8 de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowsky