Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 213, de 23 de abril de 2007
Nº 213/2007
Introduz as Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.322 – O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM ....... 8701.90.90”
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ALTERAÇÃO 1.323 – Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3 com a seguinte redação:
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“1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 2933.99.69”
“2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69
2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).”
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ALTERAÇÃO 1.324 – O inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:
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“g) à base de malato de sunitinibe ... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);”
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ALTERAÇÃO 1.325 – O inciso X do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).”
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ALTERAÇÃO 1.326 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação:
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“XXXVI – Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);”
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ALTERAÇÃO 1.327 – O § 2° do art. 244 e o art. 247 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06).”
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“Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):
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Florianópolis, 23 de abril de 2007
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado