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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2127, de 20 de fevereiro de 2009

Nº 2127/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.960 – O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................

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[...]

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§ 5º Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva.

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§ 6º O disposto no § 5º:
Isomente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado;
IInão poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”

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ALTERAÇÃO 1.961 – O § 7º do art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ....................................................................

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[...]

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§ 7ºO contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.”

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ALTERAÇÃO 1.962 – O inciso II do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. ....................................................................

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[...]

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§ 2º...........................................................................

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[...]

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IIao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;"

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ALTERAÇÃO 1.963 – O art. 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:

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Io nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
IIo período de referência de lançamento dos créditos;
IIIo fundamento do crédito que está sendo informado;
IVoutras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 1ºO número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
Iem quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
IIno Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.

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§ 2ºTambém deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.964 – O título do Capítulo XLVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“CAPÍTULO XLVIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO”

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Introduz as Alterações 1.960 a 1.964 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01, introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

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Ià Alteração 1.962, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008; e
IIà Alteração 1963, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

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Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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