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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2066, de 28 de janeiro de 2009

Nº 2066/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.932 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.932 – O Regulamento fica acrescido do art. 92 com a seguinte redação:

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“Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):

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Iestorno do crédito de que trata o art. 36; e
IIrecolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1o, § 2o.

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Parágrafo únicoSomente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:

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Itenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
IIdisponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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