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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2065, de 28 de janeiro de 2009

Nº 2065/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.931 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.931 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação:

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“Art. 15 ....................................................................

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[...]

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XXVII - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08):

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a)sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado;
b)celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c)apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea “b”;”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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