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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2064, de 28 de janeiro de 2009

Nº 2064/2009

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.915 – O inciso III do § 2o do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 150 ....................................................................

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[...]

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IIIna entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).”

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ALTERAÇÃO 1.916 – O § 3o do art. 152 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 152 ....................................................................

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[...]

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§ 3ºNão se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08).”

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ALTERAÇÃO 1.917 – O caput do art. 153 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 (Convênio ICMS 136/08).”

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ALTERAÇÃO 1.918 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá definir que, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado seja obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”

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ALTERAÇÃO 1.919 – O inciso VI do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 158 ....................................................................

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[...]

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VIIM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08);”

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ALTERAÇÃO 1.920 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Título II ....................................................................

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[...]

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Introduz as Alterações 1.915 a 1.930 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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SUBSEÇÃO IX – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel - B100

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I

II

a

b

III

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III

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7

I

II

IV

V

VIII

9

10

I

II

I

II

III

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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