Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2061, de 28 de janeiro de 2009

Nº 2061/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 1.874 a 1.885 no RICMS-SC/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.874 – O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 29. .....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[ ... ]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º............................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Irelativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 29. .....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[ ... ]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºO crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.877 – O título da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)

(Anexo 3, art. 145)”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 15. .....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 25ºO benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 11. .....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

XIVprodutos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08);”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.881 – Fica revogado o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.882 – O § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 16. ....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)”.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.883 – Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 156. ...................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 9ºOs documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 170-A. ...............................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoTambém deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iàs Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008;
IIàs Alterações 1.875, 1879 e 1882 a 1.885, que produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo