Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2060, de 6 de julho de 2022
Nº 2060/2022
ALTERAÇÃO 4.529 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, “d”)
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8.
Leite e manteiga (Lei nº 18.368/2022, art. 1º)
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” (NR)
ALTERAÇÃO 4.530 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94):
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..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.531 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.532 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XX, com a seguinte redação:
“Subseção XX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares
(Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7438/2022,
DECRETA:
Florianópolis, 6 de julho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda