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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2058, de 26 de janeiro de 2009

Nº 2058/2009

Art. 1.
º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.856 - O inciso VI do art. 34 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 34. ...................................................................

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[...]

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VIidentificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a)"informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter;
b)"mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.”

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ALTERAÇÃO 1.857 - O § 1º do art. 35 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 35. ...................................................................

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[...]

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§ 1ºOs documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:”

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ALTERAÇÃO 1.858 - O inciso III do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 82. ...................................................................

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[...]

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IIIECF para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.”

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ALTERAÇÃO 1.859 - A alínea “g” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 82. ...................................................................

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[...]

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§ 2º...........................................................................

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[...]

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I..............................................................................

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[...]

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g)declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

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ALTERAÇÃO 1.860 - O § 8º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 82. ...................................................................

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[...]

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§ 8ºA autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:”

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ALTERAÇÃO 1.861 - O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“TÍTULO II

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[...]

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Introduz as Alterações 1.856 a 1.873 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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CAPÍTULO IV

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unico

III

1

2

3

4

I

II

III

IV

1

2

3

4

CAPÍTULO IV

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SEÇÃO III

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unico

CAPÍTULO VII

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I

II

a

b

c

d

e

f

g

III

a

b

c

d

IV

V

VI

a

b

c

d

VII

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

I

II

11

12

I

II

III

IV

V

13

14

15

1

I

unico

I

a

b

II

a

b

c

d

e

1

2

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

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Iàs Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009; e
IIà Alteração 1.869, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2009.

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Florianópolis, 26 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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