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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2055, de 16 de janeiro de 2009

Nº 2055/2009

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Art. 1.
Ficam homologados os Estados de Calamidade Pública declarados nos Municípios abaixo relacionados:
IBenedito Novo: Decreto Municipal nº 100, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIBlumenau: Decreto Municipal nº 8.820, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIIBrusque: Decreto Municipal nº 5.941, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVCamboriú: Decreto Municipal nº 745, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VGaspar: Decreto Municipal nº 3.025, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIlhota: Decreto Municipal nº 040, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIItajaí: Decreto Municipal no 8.760, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIIItapoá: Decreto Municipal nº 750, de 26 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXLuis Alves: Decreto Municipal nº 126, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XNova Trento: Decreto Municipal nº 109, de 22 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIPomerode: Decreto Municipal nº 2.375, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIIRio dos Cedros: Decreto Municipal nº 2.400, de 23 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIIIRodeio: Decreto Municipal nº 2647, de 24 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIVTimbó: Decreto Municipal nº 1.411, de 25 de novembro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

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Homologa Estado de Calamidade Pública e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

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Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

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Florianópolis, 16 de janeiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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