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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2024, de 25 de junho de 2004

Nº 2024/2004

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 581 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:

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“Seção XXX

Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

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Introduz a Alteração 581 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

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Art. 142.
À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23.

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§ 1ºA fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.

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§ 2ºO pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
Idocumentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143;
IIcertidão negativa de tributos estaduais;
IIIoutros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.

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§ 3ºO regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 143.

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§ 4ºA não comprovação do cumprimento do disposto no § 1°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

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Art. 143.
Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:
Iindustrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
IIinvista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;
IIIpossua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;
IVpossua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Parágrafo únicoAs normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 144.
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).

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Art. 145.
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
I79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

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Art. 146.
O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção.

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§ 1ºO benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:
I25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
II33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
III40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

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§ 2ºO contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.

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Art. 147.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.

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Art. 148.
Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 25 de junho de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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