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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2023, de 25 de junho de 2004

Nº 2023/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 579 e 580 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 579 – Fica revogada a alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60.

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ALTERAÇÃO 580 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

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“XIII – saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:

a)seja estabelecimento industrial;
b)entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor:

1. nome ou razão social;

2. inscrição estadual;

3. CNPJ;

4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 25 de junho de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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