Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 577 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
Icredenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a)3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;
b)2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;
IIequivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.
§ 1ºO benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:
Io valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
IIos animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:
a)peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;
b)gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
IIIos pecuaristas deverão estar cadastrados:
a)no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e
b)no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV;
IVos animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a)Nota Fiscal de Produtor;
b)Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
Vos abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a)Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b)GTA;
c)Certificado de Tipificação de Carcaça;
d)recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e)Documento de Identificação Animal – DIA.
VIa carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a)tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93; b)sexo e idade do animal.
§ 2ºO descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3ºO crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4ºO crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.”
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